estabelece o cumprimento de cotas pelas empresas para garantir o direito de acesso ao emprego formal às pessoas com deficiência. Segundo Art. 93 da lei nº 8213/91 a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá contratar, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do total de empregados pessoas com deficiência e reabilitados.